3 de junho de 2014

TJ-MA determina suspensão da greve dos professores do Município de São Luís

Observação: Mesmo sem conversar com a Direção do SINDEDUCAÇÃO o Blog publica matéria distribuída pela ASCOM do Tribunal de justiça na tarde dessa 3ª Feira (3) tratando da "Decisão em Tutela antecipada em favor da Prefeitura contra os trabalhadores". Ainda hoje mais informações aqui no Blog.

O desembargador Antonio Guerreiro Junior decretou a ilegalidade e determinou a imediata suspensão da greve dos professores da rede municipal de ensino, com o consequente retorno às salas de aula, podendo o município de São Luís descontar os dias não trabalhados e proceder a anotações funcionais daqueles que continuarem no movimento.

A decisão em tutela antecipada também autoriza o Município a realizar contratação temporária por excepcional interesse público, apenas no período que perdurar o movimento grevista. O descumprimento da decisão acarreta multa diária de R$ 10 mil.

O Sindicato dos Profissionais do Ensino Público Municipal (Sindeducação) deflagrou greve no dia 22 de maio em nome de seus representados, reivindicando reajuste do vencimento do magistério e implantação dos direitos estatutários e retroativos.

O Município ajuizou ação contra o Sindeducação, alegando que o movimento seria ilegal porque o serviço público essencial não pode ser interrompido, e por desrespeito aos requisitos legais de validade da greve, como ausência de publicação do edital de convocação da Assembleia em órgão da imprensa; ausência de aviso da greve à sociedade; fixação de percentual mínimo para atendimento dos serviços, entre outros.

O desembargador Antonio Guerreiro Junior entendeu que o movimento viola norma da Lei 7.783/89 (Lei de Greve), pois foi instaurado paralelamente ao contexto de negociação entre o sindicato e o município e não respeitou aos requisitos de publicação prévia do edital, paralisando um serviço tido como essencial à população.
Guerreiro Junior ressaltou que o acordo a ser firmado justifica a necessidade de negociação, pois exige criteriosa análise de propostas e contrapropostas por envolver critérios financeiro, orçamentário, funcional e administrativo.

“Destaco o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, materializado no prejuízo ao processo de ensino e aprendizagem por parte da população tomadora do serviço educacional ora obstado, o que revela irreversibilidade fática relevante”, justificou o magistrado.

O desembargador afirmou também que o valor proposto pelo Sindicato ofende a Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê um limite de 54% de gasto com pessoal pelo Município que, se ultrapassado, importará em sanções como impedimento de contratação de operações de crédito, recebimento de garantia da União e de transferências voluntárias.

Segundo o magistrado, o Município gastou 52,04% de sua receita com pessoal no primeiro quadrimestre de 2014, o que evidencia que já está ultrapassando o limite prudencial legal, que é de 51,3%, impedindo o município de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração; de criar cargo; alterar estrutura na carreira que implique aumento; prover cargo, contratar, admitir e contratar hora extra.

“Tais penalidades geram empecilhos e obstáculos a todo o setor público, prejudicando não só a Administração como também a população em geral”, finalizou.

A decisão foi disponibilizada nesta terça-feira (3), no Diário da Justiça Eletrônico (página 76).

Fonte: TJ - MA

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