10 de abril de 2014

SINDEDUCAÇÃO garante no STF direito ao adicional de férias de 2005 sobre os 45 dias aos professores e professoras de São Luís

Sindicato ajuizou ação para garantir direitos
O momento atual é marcante para o SINDEDUCAÇÃO. Em meio às vitórias e conquistas dos sindicatos no Brasil inteiro por conta da unidade dos trabalhadores em torno de sua representação de classe, em São Luís a intenção não é diferente.

O SINDEDUCAÇÃO busca viver esse novo momento. E com o reforço dos trabalhadores tal realidade é cada vez mais presente.

À frente do Sindicato a pouco mais de 01 ano, a Presidente Elizabeth Castelo Branco tenta reestruturar a entidade para dar um rumo diferente que garanta conquistas e amplie direitos para os profissionais da educação da Rede Municipal de São Luís.

Supremo reconhece direito dos trabalhadores
Superando o atraso e o radicalismo que só isola a categoria o SINDEDUCAÇÃO quer dar um passo adiante e se fortalecer ainda mais.

E essa nova visão de fazer sindicato começa a dar resultados importantes para a categoria.

Entre outras, a decisão do Supremo Tribunal Federal publicada no dia 04 de abril de 2014 chega a tempo para que se reconheça a importância da entidade na organização da vida funcional dos educadores de São Luís.

Professora Elizabeth
O STF indeferiu o recurso do município de São Luís e confirmou a sentença que dá aos servidores do magistério municipal o direito ao adicional de férias de 2005 sobre os 45 dias.

“Sem dúvida uma vitória importante do nosso sindicato, pois garante aos trabalhadores aquilo que está na Lei. É pra isso que lutamos.”, comemora a Presidente do Sindicato.

A assessoria jurídica da entidade, representada pelo Escritório Araújo Ferreira Advogados Associados, foi regularmente intimada de todo teor da decisão nesta data.

O relator do processo foi o Ministro Teori Zavascki.

O processo deve retornar à primeira instância nos próximos meses, oportunidade em que serão liquidados (calculados) os valores devidos à categoria.

Mais uma prova da seriedade do trabalho desenvolvido pelo SINDEDUCAÇÃO.

Veja a íntegra da decisão:

Advogado
ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
Data da Disponibilização Saiba mais.
04/04/2014

Jornal
Diário Eletrônico da Justiça do STF
Data da Inclusão no INTEGRA
04/04/2014 11:08:39

Orgão
STF - Supremo Tribunal Federal
Vara
Não Informada-Brasília

Pagina
197

Descrição


RECURSOS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 739.730/MA (865) ORIGEM :AC - 0025732012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PROCED. :MARANHÃO RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI RECTE.(S) :MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS MA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR DO MUNICÍPIO SÃO LUÍS RECDO.(A/S) :SINDEDUCAÇÃO ADV.(A/S) :ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de decisão que deixou de admitir recurso extraordinário de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, em apelação interposta pelo Município de São Luís, manteve a sentença que o condenou a pagar o terço constitucional sobre 45 dias de férias relativo ao ano de 2005 a professores da rede municipal, que preenchiam os requisitos da legislação regente da matéria (Leis Municipais 2.728/1985 e 4.749/2007 e Resolução 03 de 08/10/1987). No recurso extraordinário, o recorrente aponta violação ao princípio da legalidade (Constituição, art. 37). 2. A fundamentação recursal aí incluída a preliminar acerca da repercussão geral é excessivamente concisa e genérica, sendo totalmente incapaz de fazer frente aos complexos argumentos colocados nos atos decisórios anteriores. Tal deficiência atrai ao conhecimento do recurso os óbices das Súmulas 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles) e 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) desta Corte. 3. Por fim, quanto à alegada violação ao princípio da legalidade, incide o óbice da súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. A aplicação desse enunciado sumular mostra-se irrefutável quando se toma em consideração o único trecho do recurso em que, confessadamente, o Município ensaia aprofundar a alegada violação ao princípio da legalidade: Todo este intróito tem o escopo de demonstrar, voltando-se agora para o vertente caso destes autos, que o acórdão ora atacado deve ser reformado, eis que conferir ao antigo Estatuto do Magistério do Município de São Luís/MA (que é anterior à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) interpretação que possibilite a percepção do adicional de férias sobre a remuneração de 45 (quarenta e cinco) dias atenta contra o Princípio da Legalidade (CRFB, art. 37, caput). (fl. 6861) Nesses termos, indispensável a análise da referida norma local para acolhimento do recurso, o que é inviável nesta via. Nesse sentido, em caso similar: EMENTA: ADMINISTRATIVO. ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. DEFENSORES PÚBLICOS. ADICIONAL DE FÉRIAS CALCULADO SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS DE SESSENTA DIAS A QUE TÊM DIREITO. Vantagem que foi reconhecida pelo acórdão à referida categoria de agentes públicos, ao entendimento de não lhe ser aplicável, por dispor de estatuto próprio (LC nº 51/90), a norma do § 1º do art. 120 da Lei nº 1.102/90. Controvérsia, consequentemente, colocada em torno da interpretação de leis estaduais, tornando-se insuscetível de reexame pelo STF em sede de recurso extraordinário. Conclusão que, ademais, se mostra concorde com a norma do art. 7º, XVII, da CF, que prevê o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal . Recurso não conhecido. (RE 169.170/MS-AgR, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Segunda Turma, DJ de 11/12/1998) 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de março de 2014. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente.

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