8 de novembro de 2011

PROFESSORES DO MUNICÍPIO DENUNCIAM: PREFEITO JOÃO CASTELO PRETENDE ACABAR COM POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO

Encontra-se em tramitação no Tribunal de Justiça do Maranhão Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7909/2011 (1678-17.2011.8.10.0000), ajuizada no dia 28/03/201.

A ação, que tem como autor o Prefeito João Castelo, tem o objetivo de declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, 20, 29 e 70 da Lei Municipal 4931/2008 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Municipal), dispositivos que tratam da progressão vertical dentro da carreira do magistério municipal. A progressão vertical, nos termos do art. 20 supracitado, é a “elevação do Padrão de Vencimento PNM para PNS”, ou seja, a elevação do vencimento do professor com formação de nível médio para o vencimento do professor com formação de nível superior. O Prefeito de São Luís alega que o instituto da progressão vertical representa uma mudança de cargo e por isso é inconstitucional, na medida em que o ingresso em novo cargo só pode ocorrer através de concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. A Adin tem como relatora a Desembargadora MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES e encontra-se atualmente aguardando a contestação por parte do Presidente da Câmara Municipal. Este, por sua vez, já foi citado duas vezes, mas manteve-se inerte, sem apresentar uma única linha em defesa da lei aprovada na casa legislativa que preside. O SINDEDUCAÇÃO, instituição diretamente interessada no desenlace deste processo, não foi sequer informado do ajuizamento da ação. Na verdade, existe um acordo de “cavalheiro” para fulminar a progressão vertical dos professores municipais. O prefeito João Castelo ajuíza a ação, o Presidente da Câmara Municipal é citado, mas não apresenta defesa, deixando o processo correr à revelia, e o SINDEDUCAÇÃO é mantido fora do processo. Este foi o cenário planejado pelas autoridades envolvidas nos polos ativo e passivo desta ação. Contudo, não é esse o cenário que está se concretizando. O SINDEDUCAÇÃO tomou conhecimento da Adin dentro do processo que trata do acordo coletivo judicial (Proc. n.º 17.044/2010), na medida em que o Município de São Luís foi obrigado a explicar porque não pretende pagar os retroativos decorrentes das progressões vertical e horizontal. Sentindo-se pressionada a explicar o inexplicável, a Procuradoria Geral do Município teve que informar o ajuizamento da Adin. O SINDEDUCAÇÃO já pediu a sua habilitação na ação e estará acompanhando a mesma de perto, inclusive exigindo que o Presidente da Câmara Municipal, através da assessoria jurídica da casa, conteste a ação e defenda a constitucionalidade do PCCV, no que diz respeito à progressão vertical do magistério. Para melhor esclarecer a matéria, vejamos como o PCCV disciplina a progressão vertical:





A progressão vertical está disciplinada no Plano de Cargo, Carreira e Vencimento do Magistério Público Municipal, Lei n.º 4.931/2008, em seu art. 20 e 70. Vejamos: (Lei anexa)



Art. 18. O desenvolvimento na carreira dos Profissionais do Magistério do Sistema de Ensino Público Municipal de São Luís far-se-á por meio de Progressão Funcional, no sentido horizontal e vertical.



Art. 19. A Progressão Horizontal - passagem do Professor de uma Referência para outra seguinte, dentro do mesmo Padrão de Vencimento, a cada interstício mínimo de 03 (três) anos, obedecendo aos critérios de Avaliações de Desempenho definidos mediante Ato do Chefe do Poder Executivo.



§ 1°. A avaliação de desempenho a que se refere o caput deste artigo compreende-se como um processo global e permanente de análise do desempenho do Profissional do Magistério no efetivo exercício do cargo.



§ 2°. O interstício referente ao Estágio Probatório é contabilizado para efeito da progressão estabelecida no caput deste artigo.



Art. 20. Progressão vertical - elevação do Padrão de Vencimento PNM para o PNS, obedecendo ao disposto no Art. 70, da presente Lei.



Parágrafo único - O professor em acumulação de cargo prevista na Constituição Federal poderá usar graduação, habilitação e/ou titulação em ambos os Cargos, obedecidos os critérios estabelecidos neste Plano.



Art. 70. A Progressão Vertical ocorrerá através de processo administrativo ingressado no Setor de Protocolo da Secretaria Municipal de Educação, devidamente comprovado, obedecendo às exigências a seguir:



§ 1º. O período para solicitação da Progressão Vertical dar-se-á nos meses de março e abril de cada ano;



§ 2º. A documentação e as condições exigidas para Progressão Vertical são as seguintes:



a) Cópia legível do contracheque do mês anterior;



b) Declaração do chefe imediato de que está em efetivo exercício do cargo;



c) Original do diploma e histórico de graduação em Licenciatura Plena, acompanhados de cópias que deverão ser autenticadas no ato do recebimento pelo órgão competente;



d) Comprovação de aprovação na Avaliação Especial de Desempenho, caso seja concursado.



Art. 71. As solicitações de Progressão Vertical serão analisadas por comissão constituída para esse fim, mediante Ato do Secretário Municipal de Educação.



Art. 72. A Coordenação de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da presente lei, para reestruturar o sistema de lotação e controle de exercício, atualizar os dados cadastrais, o nível de formação e habilitação profissional.



Em síntese, temos a progressão horizontal como sendo a passagem do servidor de uma referência para outra, a cada três anos, e a progressão vertical a elevação do servidor dentro do mesmo cargo, no que diz respeito ao seu padrão de vencimento, tendo em vista a sua maior qualificação profissional. “A carreira dos Profissionais do Magistério do Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luís é integrada pelo Cargo Único de provimento efetivo de Professor, definida segundo o grau de formação, habilitação e padrão de vencimentos”. Essa é a disciplina do art. 7º da Lei n.º 4.931/2008. O seu art. 5º, inciso X, dispõe que a evolução funcional do profissional do magistério é o “provimento derivado, correspondendo à passagem do profissional de um padrão de vencimento para outro ou de uma referência para outra, dentro do mesmo cargo”. Não existe nenhuma mudança de cargo. O professor continua lecionando a mesma disciplina, na mesma sala de aula, para os alunos da mesma série. A única mudança é na sua qualificação como profissional.



A progressão vertical, quando da sua concessão, não pode representar um retrocesso à progressão horizontal já conquistada pelo servidor, na medida em que a carreira de professor é única e se desenvolve com progressões vertical e horizontal, institutos que funcionam em perfeita harmonia. A primeira justifica-se pela capacitação do profissional do magistério, ao concluir um curso de nível superior, alterando o seu padrão de vencimento, em decorrência de uma maior qualificação. A segunda desenvolve-se pelo tempo de vínculo do servidor com o ente público (interstícios de no mínimo três anos de uma referência para outra).

A progressão vertical, na verdade, é um avanço na legislação municipal, pois possibilita uma maior remuneração àquele servidor que decide melhor se qualificar, processo que tem como consequência direta uma melhoria na qualidade do ensino. O professor com maior capacitação profissional ensina melhor seus alunos. Esse é o espírito da Constituição Federal, em seu art. 39, bem como da LDB, em seu art. 67.



Contudo, o Prefeito de São Luís entende que a progressão vertical dos servidores do magistério representa uma ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, por significar uma mudança de cargo, entendimento demasiadamente equivocado. Essa matéria já foi tão debatida nas instâncias ordinárias do Judiciário Maranhense, com a formação de uma jurisprudência pacífica acerca da legalidade da elevação funcional dentro de uma mesma carreira, que a única explicação para esse comportamento abusivo das autoridades públicas é a má-fé. Não conseguimos vislumbrar este posicionamento como o exercício legítimo de zelo com a coisa pública, mas sim como uma conduta ilegal e desrespeitosa para com o servidor público. Um verdadeiro abuso de poder. Alguns servidores já falam que tudo isso se trata de retaliação por conta do movimento paredista ocorrido no ano de 2010. Hipótese, que se confirmada, retrataria uma política de perseguição aos servidores do magistério. A utilização do cargo para retaliar/perseguir toda uma categoria é um ato típico dos administradores que atuaram nos tempos negros da Ditadura Militar. Temos certeza que o prefeito de São Luís guarda lembranças desse lamentável período da história do nosso país, época em que os administradores praticavam verdadeiras infâmias contras os direitos fundamentais.



Em função do ajuizamento da Adin, todos os servidores contemplados com as progressões vertical e horizontal estão prejudicados. São vencimentos sendo pagos aquém do devido, são pedidos de aposentadoria paralisados, são diferenças de vencimentos não pagas. Estamos diante de um verdadeiro desmonte do PCCV do magistério e um absurdo descumprimento do ordenamento jurídico em vigência. Tudo praticado pelo Prefeito João Castelo. Essa é a herança que esse administrador pretende deixar para a educação municipal. E não estamos diante apenas de descumprimento de leis. A falta de compromisso com a educação pode ser sentida em todos os sentidos. A realidade é lamentável e o Prefeito João Castelo está deixando-a pior. Servidor desrespeitado e desvalorizado não tem como desenvolver um bom trabalho. E quando esse trabalho é a educação de crianças podemos imaginar os efeitos negativos que uma política educacional desastrosa pode acarretar para uma população.



O SINDEDUCAÇÃO vem travando uma verdadeira guerra jurídica com o Município de São Luís para fazer valer direitos previstos em uma lei municipal vigente (PCCV). As decisões judicias têm sido favoráveis à categoria, mas o Prefeito João Castelo nega-se a cumprir ordens judiais. Parece que São Luís não segue os princípios de um Estado Democrático de Direito. A conduta autoritária e desrespeitosa do seu prefeito pode ser comprovada nos autos dos processos 7229/2009 e 18.823/2010. Nestas ações temos ordens judiciais não cumpridas há meses. No primeiro processo, uma ação ordinária com trânsito em julgado (que não cabe mais recurso), o município está obrigado a corrigir a tabela de vencimento do magistério desde 2004. O segundo processo é um mandado de segurança que garante a progressão vertical sem prejuízo da progressão horizontal a 35 (trinta e cinco) servidores. Nos dois processos o Prefeito João Castelo, diretamente ou através da sua procuradoria, já foi intimado, mas decidiu ignorar as ordens judiciais.



O Prefeito João Castelo vem descumprindo todas as ordens judiciais que beneficiam os servidores do magistério. Essa verdade deve ser dita e divulgada à população. Os professores não irão se curvar diante de administradores descomprometidos com a educação de qualidade e com a valorização do profissional do magistério. Se o Judiciário não consegue fazer cumprir suas ordens, situação que entendemos absurda, a categoria terá que garantir seus direitos da forma mais tradicional.



A assessoria jurídica do SINDEDUCAÇÃO está à disposição para maiores esclarecimentos através do e-mail: acaferreira_@hotmail.comEste endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .



A DIRETORIA

Fonte: SINDEDUCAÇÃO SÃO LUÍS-MA

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